4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009015-95.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: JUCILIO BISPO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ARISTOTELINO SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JUVENAL DE OLIVEIRA FAGUNDES
AGRAVANTE: LUCIENE SANTOS BARBOSA
AGRAVANTE: NAILTON OLIVEIRA DOS REIS
AGRAVANTE: ZENIVALDO DE JESUS RODRIGUES
AGRAVANTE: JEA PAULO CARVALHO FERREIRA
AGRAVANTE: DILMA DAS VIRGENS SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS SEGUNDO
AGRAVANTE: JOSIANE CRISTINA SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA CRUZ
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO DA COSTA
AGRAVANTE: AILTON MARTINS CAMPOS
AGRAVANTE: ITAMAR ALVES FILHO
AGRAVANTE: ELENITA OLIVEIRA DA SILVA FREITAS
AGRAVANTE: ANAILTO DOS SANTOS CORREIA
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO A.RODRIGUES
AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL J.SOUSA NETO
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
ADVOGADO: AUGUSTO SOUZA DE ARAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARISTOTELINO SILVA DOS SANTOS e OUTROS em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de rito Ordinário, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prefacialmente, os Agravantes invocam a existência de conexão do recurso com o Agravo de Instrumento nº 0000851-44.2011.805.0000-0, tendo requerido sua distribuição por dependência, em face do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal, combinado com o art. 103 do CPC.
Aduzem, ainda, os Agravantes, em suas razões de fls. 02/12, que requereram inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente.
Informaram que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça.
Com amparo em tais fatos, pedem que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, para que lhes sejam deferida a assistência gratuita, pedindo o provimento do recurso ao final.
Colacionou documentos de fls.13/127.
É o que basta relatar.
Inicialmente, dou-me por competente para relatar o recurso, uma vez que os Agravantes não comprovaram a conexão arguida. Preliminar rejeitada.
O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento, para se deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Ora, pelo disposto na Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa física, mediante simples afirmação na inicial.
Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF.
Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário ( STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.)
PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSÃO.
Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130).
Além disso, impõe-se observar que o não pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que os Agravantes obtenham a prestação jurisdicional.
No presente caso, os Agravantes declaram não possuirem condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o suficiente para a sua concessão.
Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria, não importando a presença do litisconsórcio ativo arguido pela decisão agravada, uma vez que a lei não contempla a hipótese.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder aos Autores/Agravantes o benefício da gratuidade da justiça .
Publique-se. Intime-se.