Cassada decisão da 2ª Vara da Família de Salvador por em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJBA

Publicado por: redação
02/08/2011 07:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 0018891-77.1988.805.0001-0, DE SALVADOR/BA.

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE

APELADO: ESPÓLIO DE EDELZA DE ANDRADE E ANDRADE, REP. POR BENTO PEREIRA DE ANDRADE

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 35, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos do Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo.

Em sede de razões recursais (fls. 37/45), a Fazenda Pública do Estado da Bahia interpõe Apelação Cível aos termos da sentença terminativa, alegando que foi prolatada de forma contrária à legislação tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos – ITD.

Sustenta ainda, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio EDELZA DE ANDRADE E ANDRADE em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.

Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:

Art. 267.Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – (…);

II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – (…); V – (…); VI – (…); VII – (…); VIII – (…); IX – (…); X – (…); XI – (…);

§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]

Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.

Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:

Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).

Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

(...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).

Por seu turno, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Cíveis, também consolidou jurisprudência no sentido ora esposado, que cito: Ap. nº 42408-9/2007, Rel. Desa. Sara Silva de Brito, 1ª C. C., julgado em 05/12/2007; Ap. nº0014769-5/2007, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, 2ª C. C., julgado em 21/09/2010; Ap. nº 10561-5/2006, Rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, 3ª C. C., julgado em 20/04/2010; Ap. nº 66787-8/2008, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, 4ª C. C., julgado em 04/03/2009; e Ap. nº 0062017-9/1999, Rel. Des. José Cicero Landin Neto, 5ª C. C., julgado em 31/08/2010.

Assim, inexistindo, in casu, a intimação pessoal do apelante para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.

Encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, com fulcro no art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Salvador, 27 de julho de 2011.

ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA