4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0009797-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: SANDRA LIMA SOUZA
ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ RELATOR PRIMEIRA TURMA RECURSAL
ESTAGIÁRIO: LAURA DE ARAÚJO DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E C I S Ã O
Incabível Mandado de Segurança contra ato de Juiz ou da Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95 e de decisões deste Tribunal. A matéria já não contém polêmica: os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais são consertados no próprio sistema. É justiça alternativa para solução de pequenas causas e a matéria de recurso ou de mandado de segurança não pode ser encarada sob o mesmo raciocínio utilizado para a justiça comum.
A Lei 9.099/95 é revolucionária em vários aspectos e portanto quebra paradigmas e princípios assentados pelo imperador e ainda vigente na Justiça comum.
As Turmas Recursais, compostas por juízes do mesmo nível daquele que proferiu a decisão questionada, receberam delegação para substituir o Tribunal de Justiça exatamente porque nos Juizados Especiais são ajuizadas demandas do dia-a-dia do cidadão que exigem estudo do direito material de maior importância que o direito processual. Nos Juizados Especiais a "litigiosidade contida” reclama mais rapidez que perfeição.
O atendimento ao pedido da impetrante, sem adentrar no mérito de possível erro cometido pela autoridade coatora, significa ocupação de espaço indevido e violação da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios diretivos dos Juizados, art. 2º Lei 9.099/95.
Por outro lado, a competência dos Tribunais de Justiça para apreciar decisões de turmas recursais cria mais uma instância, violando o espírito do sistema de aceitar o mínimo de recursos.
O STJ tem-se posicionado pela incompetência do Tribunal de Justiça dos Estados para rever decisões dos Juizados Especiais, nem mesmo pelo Mandado de Segurança:
ROMS 10334-RJ (RSTJ 139/576), ROMS 10110-RS
DJ DATA:18/03/2002 PG:00277
Relator(a) Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 19/02/2002 T5 - QUINTA TURMA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Trata-se de entendimento pacífico, nesta Corte, que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados
Especiais, ainda que pela via mandamental.
Recurso desprovido.
ROMS 9500/RO ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1998/0013329-1)
DJ DATA:27/11/2000 PG:00154
JBCC VOL.:00186 PG:00372
Relator(a) Min. ARI PARGENDLER (1104)
Data da Decisão 23/10/2000 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nancy Andrighi e Waldemar Zveiter.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Pádua Ribeiro.
Igual posicionamento tem sido da maioria dos Estados:
“Não cabe recurso ordinário constitucional das decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por turmas recursais de Juizados Especiais”. (RJTJESP 129. Pág. 375).
A Bahia aderiu ao pensamento da maioria e decisões das Câmaras Cíveis Reunidas e do Pleno mostram o rumo a ser dado a esta ação.
E assim é o espírito do novo sistema, embasado no fim mais importante da legislação processual, qual seja a rapidez e barateza. (Chiovenda). As demandas do dia-a-dia não podem ficar submetidas ao cipoal de recursos do procedimento comum.
Afinal, o Tribunal de Justiça não dispõe de meios para consertar todos os erros cometidos pela Justiça comum, imagine se ampliar para o sistema informal.
Pelos motivos expostos, indefiro a inicial. Publique-se.
Salvador, 29 de julho de 2011.
Fonte: DJE BA