Não cabe recurso ordinário constitucional das decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por turmas recursais de Juizados Especiais

Publicado por: redação
02/08/2011 07:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0009797-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: SANDRA LIMA SOUZA
ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ RELATOR PRIMEIRA TURMA RECURSAL
ESTAGIÁRIO: LAURA DE ARAÚJO DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO

D E C I S Ã O

Incabível Mandado de Segurança contra ato de Juiz ou da Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95 e de decisões deste Tribunal. A matéria já não contém polêmica: os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais são consertados no próprio sistema. É justiça alternativa para solução de pequenas causas e a matéria de recurso ou de mandado de segurança não pode ser encarada sob o mesmo raciocínio utilizado para a justiça comum.

A Lei 9.099/95 é revolucionária em vários aspectos e portanto quebra paradigmas e princípios assentados pelo imperador e ainda vigente na Justiça comum.

As Turmas Recursais, compostas por juízes do mesmo nível daquele que proferiu a decisão questionada, receberam delegação para substituir o Tribunal de Justiça exatamente porque nos Juizados Especiais são ajuizadas demandas do dia-a-dia do cidadão que exigem estudo do direito material de maior importância que o direito processual. Nos Juizados Especiais a "litigiosidade contida” reclama mais rapidez que perfeição.

O atendimento ao pedido da impetrante, sem adentrar no mérito de possível erro cometido pela autoridade coatora, significa ocupação de espaço indevido e violação da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios diretivos dos Juizados, art. 2º Lei 9.099/95.

Por outro lado, a competência dos Tribunais de Justiça para apreciar decisões de turmas recursais cria mais uma instância, violando o espírito do sistema de aceitar o mínimo de recursos.

O STJ tem-se posicionado pela incompetência do Tribunal de Justiça dos Estados para rever decisões dos Juizados Especiais, nem mesmo pelo Mandado de Segurança:

ROMS 10334-RJ (RSTJ 139/576), ROMS 10110-RS

DJ DATA:18/03/2002 PG:00277

Relator(a) Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 19/02/2002 T5 - QUINTA TURMA

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Trata-se de entendimento pacífico, nesta Corte, que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados

Especiais, ainda que pela via mandamental.

Recurso desprovido.

ROMS 9500/RO ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1998/0013329-1)

DJ DATA:27/11/2000 PG:00154

JBCC VOL.:00186 PG:00372

Relator(a) Min. ARI PARGENDLER (1104)

Data da Decisão 23/10/2000 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial. Recurso ordinário não provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nancy Andrighi e Waldemar Zveiter.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Pádua Ribeiro.

Igual posicionamento tem sido da maioria dos Estados:

“Não cabe recurso ordinário constitucional das decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por turmas recursais de Juizados Especiais”. (RJTJESP 129. Pág. 375).

A Bahia aderiu ao pensamento da maioria e decisões das Câmaras Cíveis Reunidas e do Pleno mostram o rumo a ser dado a esta ação.

E assim é o espírito do novo sistema, embasado no fim mais importante da legislação processual, qual seja a rapidez e barateza. (Chiovenda). As demandas do dia-a-dia não podem ficar submetidas ao cipoal de recursos do procedimento comum.

Afinal, o Tribunal de Justiça não dispõe de meios para consertar todos os erros cometidos pela Justiça comum, imagine se ampliar para o sistema informal.

Pelos motivos expostos, indefiro a inicial. Publique-se.

Salvador, 29 de julho de 2011.

 

Fonte: DJE BA