Cassada decisão da 13ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
02/08/2011 08:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009735-62.2011.805.0000-0 DE SALVADOR

AGRAVANTE: VANDA LÚCIA OLIVEIRA ALMEIDA

ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM

AGRAVADO: BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo deInstrumento com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por Vanda Lúcia Oliveira Almeida, em face do provimento judicial, cuja cópia encontra-se colacionada às fl. 29, proferido pelo MM Juiz da 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Reparação de Danos Morais e pedido de tutela antecipada, registrada sob o nº 0022513-61.2011.805.0001, reservou-se para apreciar o pleito liminar após a contestação.

A agravante ingressou com uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, informando que teve o seu nome inserido nos cadastros restritivos ao crédito pelo Banco IBI S/A, sem que, com ele, tivesse mantido qualquer relação negocial. Considerando nunca ter firmado negócio com o Banco agravado, mais os transtornos que a inserção do seu nome em órgãos restritivos pode lhe causar, pugnou pelo deferimento da liminar antecipatória, a fim de que sejam retiradas as mencionada restrições, condenando o Banco, no mérito, a reparar os danos causados, no importe de R$ 14.466,10 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dez centavos).

O magistrado de primeiro grau deferiu o pleito de assistência judiciária gratuita e se reservou para apreciar a medida de urgência pleiteada após a apresentação da defesa.

Irresignada, a demandante interpôs o presente agravo de instrumento, ao argumento de que a permanência do seu nome nos cadastros restritivos prolongará o estado de dano que vem sofrendo, haja vista não poder, sequer, pleitear uma vaga de emprego, nada obstante nunca ter feito qualquer negócio com o Banco agravado. Pugna, assim pela antecipação e no mérito pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.

Adoto, como razão de decidir, o mesmo entendimento sufragado pela eminente Desembargado Maria do Socorro, exarado AG N° 0005002-53.2011.805.0000-0, nos seguintes termos, verbis: “Compreendo ter o provimento atacado natureza de despacho, sem desprezar o fato de conter ele forte, senão, fortíssima carga prejudicial à agravante... Compreendo também que essa carga prejudicial pode ensejar a quebra da regra que proclama a irrecorribilidade dos despachos, se o direito a ser protegido ou preservado sobrepor em valor (dignidade da pessoa humana) ao que emerge da regra acima mencionada de caráter puramente instrumental (devido processo legal formal) e não puder aguardar maiores delongas processual, a ponto de comprometer o seu núcleo essencial. Ademais, a par desse exercício de ponderação dos valores em disputa, entendo que se o provimento gera prejuízo objetivamente aferível, já não mais pode ser considerado um simples despacho, até porque esse ato do juiz não pode ter aptidão de causar danos. Tanto o sopesamento dos interesses em jogo, quanto a consideração de que provimento judicial com aptidão de gerar prejuízo, estão assentados no postulado constitucional da duração razoável do processo, do qual emana uma ‘obrigação de solução da lide’ em um espaço de tempo compatível com a justa prestação jurisdicional. Por essas razões entendo, in casu, ser possível avançar no exame da pretensão antecipatória...”.

Exigir, nesse primeiro momento, prova inequívoca dos fatos alegado, quando a agravante diz nunca ter mantido feito qualquer negócio com o Banco agravado, é o mesmo que criar um óbice intransponível à recorrente ao alcance da providência de urgência que almeja, pois, in casu, não há como ela fazer prova desse fato negativo. Se se entender que essa circunstância obsta a aferição da verossimilhança das alegações, ao menos sobeja à agravante a possibilidade de resguardar o resultado útil do processo, conforme a fungibilidade da medida prevista no art. 273, § 7º do CPC. Sopesando os direitos em disputa (a proteção da honra e o direito de cobrar um crédito ainda indemonstrado), prevalece a proteção do primeiro, por razões óbvias de grandeza axiológica.

Presente, também, a urgência do provimento. Isso porque a manutenção do nome da agravante nos cadastros restritivos, poderá lhe causar prejuízos, algumas vezes, irreparáveis, pois, como cediço, essas restrições implicam verdadeiros óbices ao regular exercício da cidadania, na medida em que impedem, de maneira ampla, o acesso ao crédito, chegando, até mesmo, a obstruir o acesso ao mercado de emprego. A par dessa situação, a inscrição supostamente indevida em órgão restritivo ao crédito, enseja dano presumido, consoante sedimentada jurisprudência do STJ. Vide, por todos, o aresto proferido no AgRg no Ag 1332573/SP, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª T, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011.

Por fim, o fato da retirado do nome da agravante dos cadastros restritivos, não implica qualquer prejuízo à instituição financeira, muito menos é medida dotada de caráter irreversível, a evidenciar que mais benefícios trará, do que prejuízo.

Desse modo, com fulcro no art. 557, § 1-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, com fundamento no art. 527, III, c/c o art. 558, ambos do mesmo diploma legal, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para determinar que a agravada, no prazo de 05 (cinco), adote as providências necessárias a retirar o nome da agravante dos cadastros restritivos ao crédito, que fez inserir, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais).

Publique-se.

Salvador, de julho de 2011.

RELATORA

 

Fonte: DJE BA