Desª.Sara da Silva Brito, do TJBA, cassa decisão da 7ª Vara Civel de Salvador

Publicado por: redação
05/08/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017351-59.2009.805.0000-0 (61107-1/2009)

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

ADVOGADOS: MARCELO BRAGA DE ANDRADE, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E JULIANA MEDINA COSTA

AGRAVADO: AUTO POSTO SALVADOR LTDA.

ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, em Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada, movida por AUTO POSTO SALVADOR LTDA., que concedeu a liminar requerida, mantendo a autora na posse dos equipamentos, fixando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

O agravante, em resumo, alega, inicialmente, que tramita no Juízo da 17ª Vara Cível a Ação de Reintegração de Posse, cuja decisão liminar é anterior ao ajuizamento da Ação Declaratória, devendo ser determinada a remessa dos autos ao juízo da 17ª Vara Cível e a reunião dos feitos, por se tratar de demandas conexas, impondo-se, por conseguinte, a revogação da decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível. No mérito, sustenta o agravante que a medida liminar foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores do art. 273, do CPC, existindo “periculum in mora inverso”, uma vez que se encontra impedida de utilizar seus equipamentos, correndo, também, o risco de ser responsabilizada por eventuais danos ambientais.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo para reconhecer a prevenção do Juízo da 17ª Vara Cível de Salvador, revogando-se a decisão agravada e remetendo-se os autos ao juízo competente ou, em caso de entendimento diverso, seja provido o agravo reformando-se a decisão agravada.

Às fls. 148/149 foi postergada a análise do pedido liminar, determinando-se a intimação do agravado e requisitando-se informações ao juiz da causa.

O agravado apresentou contrarrazões às fls. 165/169, pedindo, inicialmente, o apensamento do recurso ao Agravo de Instrumento nº 0010790-19.2009.805.0000-0, por versarem sobre a mesma matéria. No mais, refuta as alegações do agravante, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Nos termos do art. 102 a 106, do CPC, a conexão, como regra de modificação da competência somente se dá quando em duas ações for comum o objeto e a causa de pedir, o que determina a reunião dos feitos perante o juiz que despachou em primeiro lugar (prevenção), com a mesma competência territorial, para que sejam decididas simultaneamente evitando-se decisões contraditórias.

No caso vertente, a ilustre juíza a quo, reconhecendo a existência de conexão entre a Ação Anulatória e Ação de Reintegração de Posse (nº 806585-4/2005), em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Lauro de Freitas e com o desiderato de evitar decisões conflitantes, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos àquele juízo, em face da prevenção.

Ocorre que, conforme alegado pelo agravante e analisando-se os documentos de fls. 13/14, a Ação de Reintegração de Posse já foi sentenciada, tendo havido, inclusive, recurso de apelação, julgado pela 2ª Câmara Cível.

Ora, se a reunião de processos conexos, ou sejam, aqueles que têm o mesmo objeto ou causa de pedir, distribuídos a juízos diversos, tem por finalidade julgamento simultâneo, evitando-se decisões contraditórias (art. 105/CPC), conclui-se que a reunião não deve se dar quando um deles já foi julgado.

Ante o exposto, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, razão pela qual dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido determinar o regular prosseguimento do feito na 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Salvador.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, de de 2009.