TJBA anula decisão da 3ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
11/08/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010607-77.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESPOLIO DE REYNOLDS DIDIER ARMENTANO SILVA REP POR ALCIONE LORDELO ARMENTANO SILVA
ADVOGADO: TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S/A
ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE
ADVOGADO: JULIANA BOMFIM DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO STF, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, §1º, DO CPC AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFERIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.

A determinação superior de sobrestamento de todos os recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral reconhecida nos recursos representativos da controvérsia, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não impede o ajuizamento de novas ações e, tampouco, a tramitação daquelas já distribuídas ou que se encontram na fase instrutória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE REYNOLDS DIDIER ARMENTANO SILVA REP POR ALCIONE LORDELO ARMENATNO SILVA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 243), que, nos autos da ação ordinária de correção de saldo de caderneta de poupança, o Juiz singular determinou a suspensão do processo , consoante decisão do STF.
Agrava o autor, aduzindo que tal decisão configura lesão grave e de difícil reparação; a decisão do STF deixa claro que as consequências decorrentes do referido ato jurisdicional somente atingirão os processos que estejam em grau de recurso e não aqueles que se encontrem em grau de instrução.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminarmente ao presente agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
O agravante ajuizou ação de cobrança contra o agravado pretendendo receber a diferença de rendimentos que deixou de ser creditada em sua conta poupança no mês de janeiro de 1989, por ocasião do Plano Verão.
Após o regular transcurso do processo, inclusive o oferecimento de contestação pelos agravados (fls. 29/34 e fls. 61/97), o autor apresentou resposta às contestações, posteriormente, foi realizada audiência de conciliação sem sucesso, após a juntada dos documentos (cópia dos extratos) determinado pelo Juiz, sobreveio a decisão combatida, determinando a suspensão do feito até o julgamento final dos recursos extraordinários nº 59.797 e nº 626.307 e o do agravo de instrumento nº 754.745.
Ocorre que não se aplica ao processo em trâmite no primeiro grau o disposto no Código de Processo Civil:

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

Nesse sentido, veja-se:

Multiplicidade de Recursos com Fundamento em Idêntica Controvérsia. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral dar-se-á por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia. Os demais recursos que versem sobre a mesma controvérsia devem ficar sobrestados na origem até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da existência ou não de repercussão geral (arts. 543-B, § 1º, CPC, e 328, RISTF).” (grifo no original). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 576).

De outro lado, extrai-se da decisão proferida pelo Ministro Dias Tofolli no recurso representativo da controvérsia, a saber, o recurso extraordinário nº 591.797:

“Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:
(…)
b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença em julgado) e as que se encontram em fase instrutória.
(…)
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1190 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.” (grifo nosso) (disponível em <http://www.stf.jus.be>).

Registre-se, ainda, trecho do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, que foi adotado como fundamento pelo ministro Dias Toffoli:

“9. Quanto ao outro pedido, o §1º do art. 543-B do CPC dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de sobrestamento de todas as causas pertinentes à matéria.
A distinção é importante principalmente no que diz respeito às causas pertinentes à matéria.
E o princípio constitucional da duração razoável do processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal.” (grifo nosso) (disponível em: <http://www.stf.jus.br.).

Assim determinou o Ministro Gilmar Mendes:

"Passo à análise do pedido de sobrestamento dos feitos que versam sobre questão idêntica a deste processo.
Verifico que a matéria constitucional em debate cinge-se à correta aplicação do índice oficial (IPC) na correção monetária da conta-poupança dos consumidores, pelas instituições financeiras, em decorrência dos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor II (MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991 e Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991).
Inicialmente, destaco que em 25.6.2010 submeti esse processo à análise de repercussão geral. Em 13.8.2010, esta Suprema Corte reconheceu repercussão geral à matéria, por meio de votação eletrônica no Plenário Virtual. A partir de então, este processo passou a ser paradigma da repercussão geral e servirá de parâmetro para todos os outros processos que versam sobre a mesma questão constitucional.
Registro que, independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo-paradigma ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões divergentes. Nesse sentido, cito como precedente o RE-QO 576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008.
Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.
Tendo em vista o sobrestamento determinado, impõe-se a resolução célere desta controvérsia, para evitar tumulto processual decorrente da paralisação temporalmente indeterminada de julgamento dos processos sobrestados.
Desse modo, em analogia ao prazo do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, fixo, inicialmente, em 180 dias o prazo de eficácia da decisão de caráter suspensivo." (grifo nosso) (disponível em: ).

Do que se viu, a determinação feita pelo Ministro Gilmar Mendes, de suspensão de todo e qualquer recurso relativo ao Plano Collor II, não teria eficácia por mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo esse que já se esgotou. Logo, o que está suspenso é o julgamento do recurso de mérito, não se podendo impedir o trâmite das ações em primeiro grau.
Assim sendo, dá-se provimento liminarmente ao presente agravo de instrumento para o fim de determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 03 de agosto de 2011.

 

Fonte: DJE BA