Anulada decisão da 24ª Vara Cível de Salvador que, declarou a incompetência absoluta do juízo para processar a execução instaurada por credor

Publicado por: redação
11/08/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009282-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: IVAN BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: DIOGO DE ALMEIDA PIRES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVAN BARBOSA DA SILVA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 24ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 284/285), que, declarou a incompetência absoluta do juízo para processar a execução instaurada pelo credor.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a execução individual pode ser instaurada tanto no juízo do consumidor quanto no juízo de conhecimento ou de liquidação do julgado.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Conheço o recurso.
Segundo dispõe o art. 101, e inciso I, do Código de Defesa do Consumidor “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: ação pode ser proposta no domicílio do autor.”
Como se infere, a lei confere ao consumidor a prerrogativa de eleger o foro de seu domicílio para o ajuizamento da ação individual contra o fornecedor.
Além disso, o art. 98, § 2º, I, do CDC estabelece a competência do foro “da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;”
Ora, se a ação individual pode ser proposta no foro do domicílio do autor, a conclusão é de que a execução também pode ocorrer naquele foro.
Verdade é que não se apresenta razoável negar ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, o benefício da competência fixada por seu domicílio. Note-se que impor ao consumidor o deslocamento da competência para o juízo da ação coletiva dificultaria sobremaneira o acesso à Justiça, o que vai de encontro aos princípios basilares do próprio CDC, sobretudo no que diz respeito a facilitação da defesa prevista no inciso VIII do art. 6º.
Nesse mesmo sentido, é a maciça jurisprudência do colendo STJ:

“RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.
3. Recurso especial provido”.
(REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS.
1. As ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária – visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica.
2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor.
3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça.
4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado.
(CC 96682/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO QUE PROLATOU A SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ESCOLHA DO FORO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a sentença proferida em ação civil pública (ACP) faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997).
2. A sentença proferida na ação civil pública proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) contra o BANCO DO BRASIL S/A teve seus efeitos estendidos, pelo Tribunal estadual, a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de poupança iniciadas ou renovadas até 15.06.87 e 15.01.89.
3. A Terceira Turma deste Sodalício, levando em consideração os efeitos da sentença proferida na aludida ação, bem como aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, passou a entender não haver obrigatoriedade das execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual distribuída a demanda coletiva, podendo o consumidor fazer uso do foro da comarca de seu domicílio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 633.994/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)

Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO para reformar a decisão, declarando a competência da 24 ª Vara dos Feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 03 de agosto de 2011.

 

Fonte: DJE Ba