APELAÇÃO CÍVEL N. 0154130-52.2008.805.0001-0 – SALVADOR
ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DO SALVADOR
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVS. DA APELANTE: DRA. SANDRA REGINA SBORZ
APELADA: SILVANA CRISTINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO
ADVS. DA APELADA: DR. FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs AGRAVO de fls. 220/232 em face da decisão de fls. 216/217 que negou seguimento ao recurso de apelação agitado pela eventual intempestividade do apelo.
Em síntese, a partir da fundamentação dispensada, alegou a agravante que o seu prazo para interposição de recurso estaria a se encerrar apenas na data de 17 de Janeiro de 2010, motivo pelo qual o apelo agitado em 11 de Janeiro de 2010 seria tempestivo.
Requereu, pois, o provimento do agravo manejado, para que fosse reformada a decisão monocrática, ou, caso assim não fosse admitido, que fossem encaminhados os autos ao Plenário da 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual para julgamento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De forma sumária, se infere que razão ampara a tese disposta pela empresa ora agravante, pois, na forma do art. 179 do Código de Processo Civil, foram suspensos todos os prazos processuais com o decurso das férias forenses no final do exercício de 2009.
Assim sendo, nos moldes fixados pela empresa agravante, se afigura, em verdade, tempestivo o recurso de apelação interposto outrora pela recorrente.
DO EXPOSTO,
DOU PROVIMENTO ao agravo interno de fls. 220/232, para tornar sem efeito a decisão de fls. 216/217 e reconhecer como tempestiva a apelação interposta pela empresa agravante.
Em ato contínuo, lanço aos autos o necessário Relatório, o qual remeto para avaliação da Exma. Desembargadora Revisora.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 29 de Agosto de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
Fonte: DJE BA