Anulada decisão da Vara de Registros Públicos de Salvador

Publicado por: redação
30/08/2011 04:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0056347-79.2002.805.0001-0 – SALVADOR

APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVS. DA APELANTE: DR. AURÉLIO PIRES

APELADOS: CARMEN COELHO BRANDÃO CORREIA E BARBALHO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA

ADVS. DOS APELADOS: DR. ADEMIR PASSOS, DR. JOSÉ CURVELLO FILHO E OUTROS

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, no caso dos autos, de QUESTÃO DE ORDEM suscitada no âmbito da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PETROBRÁS DISTRIBUIORA S/A, por meio da qual a empresa BARBALHO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, ora apelada, pede que seja realizada nova intimação da sentença que desatou embargos declaratórios no Juízo de origem.

Em sua peça de fls. 170/174, a empresa ora suscitante alega que deveria ter sido intimada da sentença de fl. 143, em respeito à melhor interpretação doutrinária e jurisprudencial do dispositivo contido no art. 236, § 1º, do Código de Ritos, tanto mais quando inviabilizou o exercício de qualquer outro expediente recursal, prejudicando gravemente a requerente.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

De logo, se infere que a empresa ora suscitante, então recorrida, suscitou questão de nulidade absoluta, fundada no art. 236, § 1º, do Estatuto Processual Civil.

Art. 236........................................................................................

§ 1º, É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

A empresa suscitante, à fl. 176, demonstrou que a publicação da sentença de fl. 143 não constou com a indicação dos advogados da empresa BARBALHO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

Ora, em situações idênticas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido que remanesce nulidade quando inexistente na intimação do julgado a indicação do nome do procurador indicado pela parte interessada.

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 236 DO CPC. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE. NULIDADE. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.

1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública contra "funcionário

fantasma". Após sentença de procedência, o acórdão cassou a decisão de 1º grau e afastou a condenação por ausência de prejuízo em razão de prova contraditória.

2. A Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial e retomou a condenação.

3. Alegam os embargantes que a intimação da pauta de julgamento deu-se em nome de patrono que substabeleceu sem reservas.

4. O art. 236, § 1º, do CPC dispõe ser "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação".

5. As publicações no STJ foram realizadas em nome de advogada sem procuração válida nos autos.

6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para anular o julgamento do Recurso Especial. (STJ – EDCL no RESP 1204373, rel. Min. Herman Benjamim, 2a Turma, Dje 30/05/2011).

***

PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESPACHO QUE FACULTA ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO DEFEITUOSA. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. CPC, ART. 236, § 1º. NULIDADE.

I. "Se o magistrado processante determinou a intimação das partes para requererem a produção de provas, pressupõe-se que elas eram, em princípio, cabíveis e eventualmente úteis no contexto da lide, de modo que o defeito na publicação respectiva, em que não figurou o nome do patrono da parte ré, causou-lhe cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do ato viciado." (REsp n. 98.108/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, Unânime, DJU de 05.03.2001, p. 166, JBCC vol. 189, p. 216)

II. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ – RESP 818449, rel. Min. Aldir Passarinho Jr, 4a Turma, Dje 17/03/2011).

***

HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DA DEFESA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. WRIT JULGADO SEM A CIENTIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A bem do prestígio da ampla defesa, a compreensão firmada pelos Tribunais Superiores é a de que, requerida a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus para a realização de sustentação oral, é imperiosa a sua realização, sob pena de nulidade.

2. Ordem concedida para anular a assentada do prévio writ, renovando-se o julgamento com a prévia intimação dos impetrantes, para que possam realizar a sustentação oral. (STJ – HC 16732, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6a Turma, Dje 01/02/2011).

Neste contexto, existindo jurisprudência pacífica sobre o tema perante Tribunal Superior, se encontra autorizado o provimento monocrático da Questão de Ordem sob análise, pela aplicação analógica da norma contida no art. 557, § 1-A, do Código de Ritos.

Art. 557..................................................................................

§ 1º-A- Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso;

DO EXPOSTO,

DOU PROVIMENTO à Questão de Ordem suscitada pela BARBALHO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA às fls. 170/174, na forma do art. 557, § 1º-A do Código Instrumental Civil, para declarar a nulidade do processo desde a intimação da sentença de fl. 143, certificada à fl. 143v.

Por via de consequência, remetam-se os autos à origem para que seja a empresa BARBALHO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA intimada dos termos da sentença de fl. 143, por intermédio de publicação em nome de um de seus patronos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 26 de Agosto de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

Fonte: DJE BA
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