Desª. Maria do Socorro Pimentel desproveu decisão da juiza Ana Lucia Matos de Souza da 1ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
07/11/2011 08:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.
Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013750-74.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: NEYDE CORREIA SIQUARA GOMES

ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA

AGRAVADO: BANCO AYMORÉ - SANTANDER S/A

ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO









DECISÃO





Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NEYDE CORREIA SIQUARA GOMES, hostilizando decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que deferiu liminar de busca e apreensão em favor do BANCO AYMORÉ - SANTANDER S/A, ora agravado.



Inconformada com a referida decisão, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em preliminar, que a notificação supostamente realizada pelo autor/agravado contradiz os artigos 8º e 9º, da Lei 8.935/94, eis que realizada por tabelião de outro Estado (Maceió/AL). Outrossim, aduz que inexiste comprovante de recebimento assinado pela agravante. Assim, sustenta que a ausência de notificação válida torna nula a decisão agravada.



Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, fundamentando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da família.



Afirma ainda que tramita, desde data anterior a essa ação de busca e apreensão, uma ação revisional de sua autoria, onde discute a abusividade dos juros e encargos aplicados pelo banco acionado. Que em razão de tal ação impõe-se a suspensão da referida ação de busca e apreensão.



Pugna pela revogação da decisão deferida, com a devolução imediata do bem apreendido.



É o relatório.



Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, §1º-A, do CPC.




Concedo a gratuidade de justiça pleiteada.

A simples declaração de pobreza não pode ser desprezada no sentido da concessão da benesse constitucional, cabendo destacar que nos termos da Constituição da República e da Lei nº 1.060/1950, todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, goza dos benefícios da assistência judiciária.



Com efeito, dispõem os arts. 2°, parágrafo único, e 4° da citada Lei, que:



"Art. 2°: (...) omissis;



Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.



Art. 4° A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".



Destarte, para a obtenção da gratuidade de justiça é suficiente que o interessado formule, expressamente, o pedido, de modo simples e direto, representando ônus da parte contrária à assistida comprovar tratar-se de afirmação inverídica, e não ao Juiz.



A propósito, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO nos ensina que:



"Basta que o próprio interessado, ou o seu procurador, declare, sob as penas da lei" ("in" "Manual de Assistência Judiciária", p. 104).



O colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, e a quem compete o exato cumprimento de Lei Federal, tem entendido, reiteradamente, que:



"Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário" ("in" "RSTJ" 7/414).



Citem-se, ainda, os seguintes arestos:



"Justiça gratuita. Presunção de pobreza. Até prova em contrário, presume-se pobre quem afirma essa condição nos termos da lei - art. 4°, § 1°, da Lei 7.510, de 1986. Inexistindo tal prova, tem a parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita" ("in" "ADV - Advocacia Dinâmica", 1988, nº 38.030).



"A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado" ("in" "RTJ" 158/963).




Acolho a preliminar referente à Notificação Extrajudicial.

A concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente decorre do texto legal (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), desde que preenchidos os requisitos para o seu deferimento.

Pertinente destacar que, em consonância com o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo que esta poderá ser formalizada mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.

A mora do devedor - imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 963149/RS, Rel. MIN. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 08/08/2008)




No caso concreto, embora o devedor tenha domicílio no Estado da Bahia, a notificação foi encaminhada pelo 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL, procedimento que viola o disposto no art. 9ª da Lei nº 8.935/20041, ensejando a nulidade do ato extrajudicial por vício de competência.

Nesse sentido jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça:

BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2 do DL 911/69. Intimação realizada por tabelião de notas fora do Município para o qual recebeu delegação. Busca e apreensão inviável. (Agravo de Instrumento Nº 70039316757, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 15/10/2010)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR EM MORA. Notificação extrajudicial expedida por tabelião fora do município para qual recebeu delegação. Ausência da validade do ato, nos termos do art. 9º da lei nº 8.935/2004. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039079744, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 06/10/2010)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR TABELIÃO FORA DO MUNICÍPIO PARA QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DA VALIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 8.935/2004. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70038188629, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/08/2010)



Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287)



Nesse contexto, a mora não foi regularmente constituída, o que impede a manutenção de medida liminar postulada.




Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO, em decisão monocrática,ao presente agravo de instrumento, para conceder a gratuidade de justiça e revogar a liminar de busca e apreensão do veículo.

Comunique-se ao Juízo de Origem.

Intime-se e Publique-se.




Salvador/BA, 25 de Outubro de 2011.



DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora''



Fonte: DJE TJBA
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