Unibanco condenado em R$R$ 20.500,00 por danos morais, sentença da juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
17/06/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0002771-26.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Daneila Maria De Lima Moura

Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Uniao De Bancos Brasilieiros Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874

Sentença:  Vistos, etc...

1.Relatório:

DANIELA MARIA DE LIMA MOURA, á qualificada nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIAO DE BANCOS BRASILIEIROS SA, alegando em síntese o seguinte:
Alega que no dia 04/10/2005, visando sacar benefício previdenciário, como transporte escolar e aviar receita médica em virtude de acidente de trabalho, foi impedida de fazer, pois o sistema do banco não funcionou, sendo encaminahada ao gerente que afirmou que não poderia atendê-la, que o problema seria resolvido em 48h, depois foi informada que foi detectado o erro, que só haveria liberação do valor após auditoria no equipamento.
Sustenta que em face do erro do banco, quando o sitema não funcionou por falha do equipamento, deixou de pagar as suas contas, passando sérias dificuldades. Requereu ao final a condenação da empresa ré ao pagamentop do valor de R$49.200,00(quarenta e nove mil e duzentos reais), em decorrência do seu prejuízo ao deixar de pagar as suas contas e remédios.
Em face do sistema não ter funcionado e havendo necessidade de pagar as suas contas por falha do equipamento, comunicou ao segurança Roberto que a encaminhou ao Gerente Ribas, que a tratou muito mal, de forma arrogante recusando-se a atendê-la, limitando-se a prometer resolver o problema em 48 horas.
No dia seguinte retornou ao gerente Sr.Silvano que a encaminhou ao Gerente Geral de prenome Suzete, que mandou que voltasse na 6ª feira, que já haviam detectado o erro, mas não pagava até que fosse realizado uma auditoria no equipamento, através da administração geral situada em outro Estado.
Durante a tentativa de reaver o seu dinheiro, a autora passou por vários vexames, deixou de pagar suas contas, atrasou a compra de medicação necessário ao seu equilibrio clínico, passou necessidades ao ter dor física agravada a ponto de ser atendida de urgência, experimentou o dissabor de ver sua conta zerada e não poder sacar o dinheiro. Sofreu danos morais quando sofreu constrangimentos, dor angustia e depressão, quando não pode sacar seu dinheiro e foi alvo de descaso e arrogâncioa do Gerente .
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 31/50, não aduzindo preliminares e no mérito, que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois não houve caracterização de erro, não restando comprovado. Requerendo que a ação seja julgada totalmente improcedente.
A autora ofereceu réplica às fls.48/50, ratificando os pedidos da inicial.
Audiência de Conciliação, às fls. 64, presente a parte autora através de seu patrono. Impossibilitado restou a conciliação.
Audiência de conciliação às fls. 110, presente os patronos das partes que requereram o julgamento antecipado da lide.
É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.

2.Discussão.

Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando ao Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo, que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
No MÉRITO, a controvérsia se refere ao pedido de reparação de danos causados, ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidentes que os transtornos e constrangimentos sofridos pela autora, de abster-se de suprir as suas necessidades básicas, até porque, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano.
Nesse sentido, João Casillo afirma que “uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso” de tal forma a que se procure “compor a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Não restando dúvida, sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial caracterizado, cabe a análise e definição do montante devido, que há de ser fixado, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Quanto ao valor a ser arbitrado, não há de ser aquele pleiteado, posto que exorbitante para as circunstâncias do caso sob exame. Assim, por entender suficientes para a reparação do dano moral e dessestimulante a eventuais ações, devem ser fixados em R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reias).

3.Conclusão

Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, para condenar o Réu ao pagamento à Autora uma indenização por dano moral, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reias).
Tal valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida,
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.P.R.I.

 

Fonte: DJE BA