Anulada Decisão da 2ª Vara Cível de Salvador, confirma o Des. José Olegário Monção Caldas, do TJBA,

Publicado por: redação
26/06/2011 11:30 PM
Exibições: 150

Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006949-45.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ELIZANGELA LIMA DE BRITO
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRIVOS DE CRÉDITO. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMELHANÇA DA ALEGAÇÃO PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ART. 557, §1º-A, CPC.

PROVIDO EM PARTE LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIZANGELA LIMA DE BRITO, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 09), que, indeferiu a liminar pleiteada por não haver nos autos prova inequívoca.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo: 1) a concessão do efeito suspensivo; 2) determinar o cancelamento do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; 3) pagamento das parcelas no valor que entende devido.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Conheço o recurso.
Da negativação do nome.
Por conseguinte, no que tange a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, o STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos: “(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea”, requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos.
Do valor das parcelas
É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago na forma originalmente pactuada no contrato.
Nesse sentido: TJBA – AI 8664-7/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 – fls. 23 do Caderno 1); TJBA – AI 8665-6/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 – fls. 31 do Caderno 1); TJBA – AI 7732-7/2009 – 1ª C.Cív. – Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 – fls. 31 do Caderno 1); TJBA – AI 13395-/2009 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 – fls. 36 do Caderno 1); TJBA – AI 12935-22009 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 – fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA – AI 8101-8/2009 – 3ª C.Cív. – Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 – fls. 58 do Caderno 1); TJBA – AI 8561-1/2009 – 3ª C.Cív. – Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 – fls. 60 do Caderno 1); TJBA – AI 2048-7/2009 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 – fls. 48 do Caderno 1); TJBA – AI 8641-5/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 – fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA – AI 8566-6/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 – fls. 93 do Caderno 1); TJBA – AI 10065-8/2009 – 4ª C.Cív. – Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 – fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA – AI 13643-3/2009 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 – fls. 70 do Caderno 1); TJBA – AI 8545-2/2009 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 – fls. 69 do Caderno 1); TJBA – AI 9800-0/2009 – 5ª C.Cív. – Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 – fls. 86 do Caderno 1).
Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente contratado. Vale Ressaltar que o agravado poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, o Agravado está autorizado, desde logo, a levantar os valores incontroversos.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO EM PARTE LIMINARMENTE, para reformar a sentença, somente, para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, condicionada ao pagamento das parcelas no valor contratado.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 07 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA