TIM Maxitel condenada por danos morais em sentença da juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/06/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0006871-97.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Apensos: 14001822239-2

Autor(s): Antonio Carlos Cardoso

Advogado(s): Sonia Costa Motta Oab/Ba 14.825, Sara Costa Cobas

Reu(s): Maxitel S.A.

Advogado(s): Eduardo de Faria Loyo Oab/Ba 30.607, Aurea Núbia Santos Oab/Ba 12.280

Sentença:  Vistos, etc...

1.Relatório:

ANTONIO CARLOS CARDOSO, á qualificada nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra MAXITEL S.A. , alegando em síntese o seguinte:
Afirma que por motivo de força maior, quitou com atarso as sua contas, com vencimento em 21 de abril e 21 de maio, afirma ainda que foram pagas no dia 25 de junho.
Alega ainda sem qualquer comunicação prévia, promeoveu a parte ré a inscrição da autora em cadatros de proteção ao crédito, mantendo ainda após o pagamento. Pediu ao final para que seja excluídza seu nome nos cadstros de proteção ao crédito, bem como condenação em indenização por danos morais e materiais.
Liminar, deferida, às fls.22, determinando que o requerido proceda a exclusão do nome do autor no cadastro de proteçãoa o crédito.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 25/52, não aduzindo preliminares e no mérito informa que por diversas vezes a linha telefônica foi objeto de bloqueio por inadimplência, afirma ainda que o contrato prevê o bloqueio da linha após o 15º dia de inadimplência, e que após o 90º dia de inadimplência, a empresa fica autorizada a proceder o cancelamento da linha.
Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora, julgado improcedente, que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
A autora ofereceu réplica às fls.46/52, ratificando os pedidos da inicial.
Audiência de Conciliação, às fls.55, presente as partes que requereram o julgamento antecipado da lide. Impossibilitado restou a conciliação.

Assim vieram-me os autos.
É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.
2.Discussão.

Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.

No MÉRITO a controvérsia se refere ao pedido de reparação de danos causados, ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao pagamento das mensalidades atrasadas, comprovou autor seu pagamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais evidentes que os transtornos e constrangimentos sofridos pela não retirada do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito acarreta o dever de ressarcimento por parte da ré. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano.
A simples permanência indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito já ocasiona o constrangimento e o direito a indenização.

Sobre a matéria, já se decidiu:
A permanência indevida do nome do consumidor no SPC acarreta à empresa o pagamento de indenização pelo reconhecimento de dano moral, considerando que a situação se traduz em humilhação à vítima, impondo-lhe a imagem de mau pagador.” (Rec. JEAIG – TAM – 01799/97, Rela. Marta Moreira Santana Borges Sales).
E ainda:
PROCESSO CÍVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. PROVA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO”.
II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro”( STJ- Min. Sálvio Figueiredo, 4ª Turma, AI 203613/SP, in www.stj.gov.br.).

CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - NEGATIVAÇAO EM ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO - DÍVIDA JÁ PAGA - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - a inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito (SERASA) em face de dívida paga, sem prévia notificação, é ato abusivo e ilegal. Patente em todo o processo, a responsabilidade da Ré no concernente à negativação do nome do Autor em órgão de restrição ao crédito. Ilegalmente realizado o citado cadastro, sem a observância do artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido para Negar-lhe provimento. Decisão unânime."
Nesse sentido, João Casillo afirma que “uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso” de tal forma a que se procure “compor a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”.
Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais, esta deve estar cabalmente demonstrada através da perda econômica, pelo prejuízo financeiro patrimonial, para ser assim ressarcido. No caso em tela, não foi provado a existência de nenhum dano desse suporte, conquanto que não há o que se falar em indenização por danos materiais.
Não restando dúvida sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial caracterizado, cabe a análise e definição do montante devido, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Quanto ao valor a ser arbitrado, não há de ser aquele pleiteado, posto que exorbitante para as circunstâncias do caso sob exame. Assim, por entender suficientes para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da ré, devem ser fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reias).

3.Conclusão

Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, confirmando a liminar concedida, e ainda para que seja dado baixa do protesto que consta o nome do autor, condenando, por fim, a acionada ao pagamento à acionante de uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Tal valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida, devendo ficar ciente a vencida, quando da sua intimação, de que acaso não haja pagamento após 15 dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.P.R.I.

 

Fonte: DJE BA