Anulada decisão da 1ª Vara Cível de Camaçari (BA) confirmou o Des. José Olegário Monção Caldas,do TJBA,

Publicado por: redação
29/06/2011 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006718-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RUY LEAL FONSECA
ADVOGADO: LEONARDO FERNANDES FALLACI
AGRAVADO: BANCO ITAU LEASING S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. PROVA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RUY LEAL FONSECA, contra a decisão que negou a assistência judiciária gratuita.
Irresignado, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita, por ser: 1) presumida a pobreza; 2) o agravante é metalúrgico; 3) está passando por dificuldade financeira; 4) salário comprometido em 60% com empréstimo junto a Caixa Econômica Federal para pagar o material do curso de odontologia de sua filha.
É o relatório, sucinto.
Decido.
Com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminarmente ao presente agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Decidiu o Juiz a quo pela negativa do benefício da assistência judiciária gratuita, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, o recorrente alega estar com a renda familiar comprometida em 60% com despesas com sua filha que estar cursando odontologia. Comprova através do documento de fls. 27/29.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, douprovimento liminarmente ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se.
Intime-se.

Salvador, 14 de Junho de 2011.

 

Fonte: DJE Ba