A decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, da forma como foi lançada, não se sustenta em face da jurisprudência dominante do STJ

Publicado por: redação
15/07/2011 05:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008703-22.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

AGRAVANTE: GILBERTO SILVA SANTOS

ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTRO

AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A

ADVOGADO:

RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

GILBERTO SILVA SANTOS, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida em desfavor do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ainda não citado para integrar a lide, indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que “Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não acolhia a minha decisão, sob a alegação de que não existia nos autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal.”.

Em prefacial requer o agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez ser possível, em face da aplicação do CDC, a revisão de contrato de financiamento com o objetivo de expurgar cláusulas abusivas, no particular, em relação ao taxas de juros pactuadas, pontuando não lhe ter sido entregue a fotocópia do contrato.

Assevera a existência, em seu favor, dos requisitos da plausibilidade do direito e perigo de dano, que ensejariam a autorização para o depósito em juízo das prestações no valor declinado na inicial e determinação para o réu abster-se de incluir o seu nome nos cadastros de defesa do consumidor.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores declinados e a não inclusão do seu nome nos órgãos protetivos.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça ora deferida com fulcro no art. 4º da Lei nº 1060/50.

A decisão recorrida, da forma como foi lançada, não se sustenta em face da jurisprudência dominante do STJ, todavia, os pedidos recursais merecem guarida parcial. Preleciona a Corte Superior de Justiça, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…)

ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. Em 22/10/2008).

Assim, da leitura do aresto do STJ, proferido com base no art. 543-C do CPC, tem-se que havendo na ação originária questionamento integral ou parcial do débito e demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, adequada a concessão de liminar para evitar a frustração do direito de fundo com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.

Isto é o que se afigura do caso dos autos, uma vez que o agravante, apesar de destituído dos termos do negócio firmado com o Banco agravado, sendo prática notória das instituições não realizarem a entrega do contrato ao consumidor, evidencia certa excessividade dos juros cobrados, que precisam ser comparados com os da taxa média de mercado da data da contratação.

Entretanto, não prevalece a pretensão recursal de depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso. Com efeito, deflui-se do julgado do STJ que a liminar deve ser deferida quando houver depósito da parcela contratada.

Este também é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça como se infere de inúmeros julgamentos, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.

Nestas condições, no uso das prerrogativas conferidas ao relator pelo caput e §1º-A, do art. 557 do CPC, monocraticamente dou provimento ao recurso para determinar ao Banco agravado que se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já o tenha inscrito, proceda a exclusão no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (Duzentos reais), condicionado ao depósito em juízo das parcelas no valor no valor contratado.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.

Salvador, 14 de julho de 2011.

DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA