Anulada decisão da 22ª Vara Cível de Salvdor

Publicado por: redação
15/07/2011 08:30 AM
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Inteiro teeor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008776-91.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

AGRAVANTE: RAYANE FIGUEIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADOS:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ E OUTROS

AGRAVADO: BANCO ITAÚ LEASING S/A

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNUCIAÇÃO




DECISÃO





Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAYANE FIGUEIRA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ LEASING S/A, ainda não citado para integrar a lide, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fl. 26.

Em prefacial, renova a agravante o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, para fins de admissibilidade do presente recurso.

Sustenta a agravante, em síntese, que a simples declaração de incapacidade financeira para custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, justifica o deferimento da gratuidade de justiça requerida nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1060/50.

Colaciona julgados em prol da sua tese e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o seu provimento ao final.

É o relatório.

De logo, para fins de admissibilidade do recurso em comento, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, a teor do art. 4º da Lei nº 1060/50. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos conheço do agravo de instrumento.

Relevantes os fundamentos do pedido recursal pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos.

Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada por nossa ordem constitucional, no seu art. 4º, §1º prevê que a assistência judiciária pode ser pleiteada em qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada de falta de condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In verbis:

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que, sem comprovação prévia, alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Registre-se que tal presunção é relativa, cabendo, assim, prova em contrário, nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50.

Então, o Estado não pode se eximir em conceder a assistência judiciária gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Neste sentido tem decidido o STJ e este Egrégio Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1358935/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2011)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGADA POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

Até prova em contrário, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com as despesas do processo. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 60048-7/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Julgado em 23/07/2008)



Portanto, a simples declaração do estado de pobreza da parte mostra-se suficiente para a concessão do pedido da assistência judiciária gratuita, posto que milita em seu favor do requerente, ora agravante, a presunção relativa de não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, que somente é elidida mediante prova em contrário.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteada.

Publique-se.

Salvador, 14 de julho de 2011.

 

Fonte: DJE BA




ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

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