Anulada decisão da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador,

Publicado por: redação
25/07/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0009229-86.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: MILTON PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSO GUERRA SANTANA E KLEBER KOWALSKI CORRÊA

AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MILTON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do MMº Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca do Salvador que, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA nº0045103-32.2011.805.0001, proposta em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(agravado), declinou, ex offico, da competência para apreciar a demanda, determinando a remessa do Feito para o juízo competente da Comarca de Alagoinhas (fls.9).

Inicialmente, requer o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput,e, parágrafo único; e 4º, caput, e § 1º, da Lei 1.060/50.

Aduz o agravante que propôs a mencionada lide objetivando o restabelecimento de seu benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho – residindo em Alagoinhas, mas, em virtude dos problemas de saúde que enfrenta, passa períodos em Salvador, motivo pelo qual escolheu propor a lide nesta Comarca.

Narra que no compulsar dos autos, o douto magistrado verificou que sua residência(do agravante) é localizada no Município de Alagoinhas, o que ensejou a declaração de incompetência de ofício.

Sustentou, então, que não poderia o MM. Juiz ter agido de tal forma, pois, além do Código de Processo Civil determinar que a competência territorial é relativa, não ensejando, portanto, a sua declaração de ofício, o art.109, § 3º, da CF/1988 “abre uma faculdade ao hipossuficiente da relação jurídica, no caso o beneficiário, de propor a a demanda em seu domicílio, porém, caso este entenda que para sua defesa é mais vantajoso propor a ação na sede da Autarquia, não há qualquer vedação legal”.

Requer seja concedida liminar suspendendo os efeitos do decisium agravado. E, no mérito, o provimento deste Agravo para invalidar a decisão recorrida.

Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores a competência para a propositura de ação contra instituição previdenciária pelo beneficiário é de natureza territorial relativa e, em sendo assim, só poderá ser modificada através da exceção e não de ofício. Senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS AJUIZADA PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADOMEMBRO EM DATA POSTERIOR À INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 689/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. 1. O segurado pode ajuizar ação contra a Instituição Previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou em qualquer das Varas Federais da Capital do Estado- Membro, a teor da Súmula 689/STF. 2. Nessa hipótese, trata-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos do art. 112 e 114 do CPC e do enunciado da Súmula 33/STJ. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente demanda, não obstante o parecer do MPF”. (STJ – 3ª Seção, CC 87962/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 29.04.2008).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCI O PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO. 1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada. 2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba – Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta”. (STJ – 3ª Seção, CC 43188/SP, rel. Min. Paulo Medina, DJ 02.08.2006, p. 225).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. 1 - Sendo relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício. 2 - Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal”. (STJ – 3ª Seção, CC 29553/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.09.2000, p. 90).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. A ação de revisão de benefício previdenciário pode ser proposta perante o Juízo da Comarca de domicílio do segurado ou perante o juízo Federal. A incompetência, nesses casos, é relativa, e somente através de Exceção, no prazo para a contestação, pode ser argüida. Impossibilidade de ser declarado "de officio" (art.114/CPC). Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o Suscitado”. (STJ – 3ª Seção, CC 22961/PE, rel. Min. Gilson Dipp, DJ17.02.1999, p. 119).

Desta maneira, não se pode chegar a outra conclusão senão pela possibilidade de escolha feita pelo beneficiário do foro para ajuizamento da demanda, não podendo ser declinada a competência exclusivamente em função do seu domicílio.

Ademais, conforme a dicção do enunciado da Súmula 33 do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

E, se assim é, descabe a declinação ex officioda competência relativa, como ocorre na hipótese em estudo.

Logo, feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência para o foro da Capital, não podendo ser reconhecida de ofício eventual incompetência do juízo.

Estando a decisão hostilizada em confronto com súmula e jurisprudência pacífica do STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” (negritou-se).

Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumentoparainvalidar a parte dispositiva da decisão recorrida e, como conseqüência, determinar o retorno dos autos ao juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Salvador.

Publique-se para efeito de intimação

Salvador, 14 de julho de 2011.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

 

Fonte: DJE Ba