Cassada decisão da 7ª Vara Cível de Feira de Santana por manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores

Publicado por: redação
01/08/2011 06:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007757-50.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TANIA CLAUDIA TRINDADE MELO
ADVOGADO: JULIANA FERNANDES DE ARAÚJO
AGRAVADO: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tânia Cláudia Trindade Melo em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana-Ba, nos autos da Impugnação ao Valor da Causa em Ação de Revisão Contratual, que julgou o incidente procedente para fixar em R$ 19.364,04 (dezenove mil trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) o valor da causa e condenou a Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

Alega a Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a mesma não está em conformidade com o artigo 20, § 1º do CPC, que prevê, nos casos de incidentes processuais, a condenação do vencido tão somente nas despesas.

Afirma que a jurisprudência pátria é pacífica neste sentido e que a manutenção da referida decisão lhe ocasionará prejuízos.

Pugna pelo total provimento do Agravo, com a cassação definitiva do decisum agravado.

Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 23), cabendo-me a relatoria.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Inicialmente, defiro à Agravante o benefício da assistência judiciária.

No caso em tela, verifica-se que procedem as alegações da Agravante no tocante ao descabimento da condenação de honorários advocatícios no incidente de Impugnação ao Valor da Causa.

Tal conclusão se depreende da exegese do artigo 20, § 1º do CPC, que se refere à condenação do vencido apenas nas despesas processuais, não fazendo qualquer alusão a imposição do ônus de honorários advocatícios.

Com efeito, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado inclusive no procedimento incidental, somente será arbitrado quando do julgamento do processo principal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO COMPORTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TAIS CASOS, O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO NA DEMANDA INCIDENTAL DEVERÁ SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. 20§ 1º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/DF 0068940-33.2009.807.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2011, 3ª Turma Cível).

Ademais, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores a respeito da matéria, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. NA DECISÃO DE INCIDENTE OU DE RECURSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, PARAGRAFO ÚNICO), SÃO INDEVIDOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. O JUIZ IMPORA AO VENCIDO A CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS NA SENTENÇA QUE POE TERMO AO PROCESSO, JULGANDO OU NÃO O MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF. RE/RJ 97031. Ministro Alfredo Buzaid. Data de Julgamento: 05/11/1982. Primeira Turma).

VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS.A DECISÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO COMPORTA CONDENAÇÃO EM HONORARIOS DE ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME.

(STJ. Resp 1990/0010909-4, Relator: Ministro Fontes de Alencar. Data de Julgamento: 04/12/1990. Quarta Turma).

COMPETENCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE ALÇADA. HONORARIOS DE ADVOGADO. MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO SOBRE COMPETENCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE ALÇADA REFOGE AO AMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÃO DEVIDOS HONORARIOS DE ADVOGADO EM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, POR SE TRATAR DE AÇÃO E NÃO DE MERO INCIDENTE.RECURSO CONHECIDO QUANTO AO ULTIMO TEMA, MAS NÃO PROVIDO. (STJ. Resp 1991/0003581-5, Relator: Ministro Cláudio Santos. Data de Julgamento: 27/05/1991. Terceira Turma).

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. NÃO SENDO A MEDIDA CAUTELAR MERO INCIDENTE PROCESSUAL, MAS VERDADEIRA AÇÃO, E CABIVEL CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. PRECEDENTES. POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. (STJ. Resp 1994/0037014-8. Relator: Ministro Américo Luz. Data de Julgamento 22/03/1995. 2ª Turma).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a decisão agravada no sentido de excluir da condenação os honorários advocatícios.

Publique-se. Intime-se.

Notifique-se o Juízo a quo.

Salvador, 28 de julho de 2011.

Fonte: DJE BA